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Artigo 211.ºGraduação da data de ingresso

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O oficial que ao ingressar nos quadros da Guarda já tenha sido promovido a posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010