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Artigo 212.ºDiplomas de promoção e graduação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As promoções e graduações dos oficiais dos quadros da Guarda são efectuadas da seguinte forma:
a) Por decreto, na promoção por distinção;
b) Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010