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Artigo 213.ºRecrutamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O recrutamento para oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais e, nos termos de legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010