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Artigo 22.ºOutros direitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2002
1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;
b) Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados;
c) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda;
d) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
e) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;
f) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas.
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;
e) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;
f) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País.
3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 28/01/2002