Artigo 22.º
Outros direitos
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 29/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda que substitua, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação civil estabelecida na lei;
b) Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados;
c) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda;
d) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
e) Requisitar, no cumprimento da missão, o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
f) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
g) Beneficiar da detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade.
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
b) Beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;
c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade;
d) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País.