É considerado adido ao quadro o cabo dos quadros da Guarda promovido por diuturnidade nos termos da alínea c) do artigo 266.º até à sua mudança de situação.
Artigo 261.º — Adido ao quadro
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)