Artigo 268.º
Promoção a cabo
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 29/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.
2 - A promoção a cabo por excepção não pode ultrapassar o quantitativo de um quinto das promoções por habilitação com curso adequado, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.
3 - Para efeitos da promoção referida no número anterior são apreciados todos os soldados propostos em cada ano pelos comandantes das respectivas unidades, de acordo com normas a publicar oportunamente.
4 - Na execução das promoções referidas nos números anteriores prevalece o critério da habilitação com curso adequado sobre a excepção, devendo a ordem de alternância da natureza das promoções a efectuar ser de quatro do primeiro critério seguido de um do segundo, até se esgotar a lista por excepção.
5 - Para efeitos de promoção por diuturnidade são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados do activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma, ou que tenham falecido.