Artigo 271.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 28/09/1998. Ver a versão consolidada
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.