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Artigo 271.ºRecrutamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1998
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 27/09/1998