O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 271.º — Recrutamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/1998
Revogado
Revogado de 31/07/1993 a 27/09/1998