Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 30/10/2006. Ver a versão consolidada
Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;
e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
i) Tenham cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar, e desde que:
i) Prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos; e
ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
j) Sendo militares em regime de contrato e sem prejuízo do tempo mínimo referido na alínea i), sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior;
l) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.