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Artigo 272.ºCondições gerais de admissão

RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/10/2006
Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;
e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza das faltas não colida com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
j) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 30/10/2006

Alterado

Versão 3

Em vigor de 21/05/2004 a 29/10/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/1998 a 20/05/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 27/09/1998