Artigo 276.º
Admissão ao curso de formação de praças
Redação registada como em vigor em 21/05/2004.
Esta redação foi substituída em 30/10/2006. Ver a versão consolidada
1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
2 - Quando por força da aplicação da alínea i) do artigo 272.º não seja possível preencher as vagas postas a concurso pode, a título excepcional, e mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, ser autorizada a realização de um concurso, destinado às vagas que não foi possível preencher, não sendo aplicável ao mesmo a condição geral, como definida naquela alínea.