1 -São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
2 -Têm precedência na admissão ao curso de formação de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite definido nos termos do número seguinte, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.
3 -O limite a que se refere o número anterior é definido por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, não podendo ser inferior a 30% do número de vagas postas a concurso.