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Artigo 277.ºCurso de formação de praças

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O curso de formação de praças é frequentado pelos candidatos admitidos, no posto de soldado, sendo designados por soldados provisórios e ficando sujeitos ao regime geral de direitos e deveres previstos no presente Estatuto.
2 -Após a conclusão do curso, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.
3 -A articulação do curso de formação de praças e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regras aprovadas por despacho do comandante-geral.

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Revogado desde 01/01/2010