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Artigo 35.ºFunções profissionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Considera-se como desempenho de funções profissionais o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.
2 -As funções profissionais classificam-se em:
a)Comando;
b)Direcção ou chefia;
c)Estado-maior;
d)Execução.
3 -Em relação aos cargos profissionais, o desempenho das funções inicia-se com a aceitação da nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou abate aos quadros.
4 -Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

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