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Artigo 34.ºCargos profissionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas.
2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.

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Revogado desde 01/01/2010