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Artigo 41.ºFunções essenciais dos postos

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
2 -Em regra, ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo quadro e posto.

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Revogado desde 01/01/2010