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Artigo 69.ºInactividade temporária

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena criminal ou disciplinar.
2 -O militar da Guarda no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
3 -Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 2, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
4 -A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose é regulada em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)