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Artigo 74.ºDispensa de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2009
1 -(Revogado.)
2 -O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
a)De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
b)De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
3 -Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009

Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1993 a 13/10/2009

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