1 -(Revogado.)
2 -O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
a)De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
b)De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
3 -Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.