Artigo 85.º
Condições de passagem à reforma
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 20/09/2005. Ver a versão consolidada
1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;
3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º;
4) Atinja o limite de idade fixado por lei;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço;
c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.
2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.
3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.