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Artigo 85.ºCondições de passagem à reforma

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2005
1 -Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a)Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço: 1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde; 2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM; 3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º; 4) Atinja o limite de idade fixado por lei; 5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;
b)A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c)Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.
2 -Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.
3 -A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 20/09/2005

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Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 19/09/2005