Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos quadros da Guarda que:
a) Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Obte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.