1 -Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence por falta de vaga no seu posto.
2 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
3 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Promoção por ingresso no quadro;
b)Promoção por distinção;
c)Promoção por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 251.º;
d)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
e)Transferência do quadro, por reclassificação;
f)Regresso da situação de adido;
g)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.