1 - Os sargentes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.º do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.
2 - Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.