1 - As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.º do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções:
a) A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção;
b) A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção;
c) Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários.
2 - As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.º do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições:
a) Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral;
b) Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.