A aplicação do disposto no artigo 192.º do Estatuto far-se-á progressivamente, de acordo com o seguinte:
a) A afectação dos oficiais aos quadros previstos no n.º 1 do citado artigo é fixada por despacho anual do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral;
b) Os lugares dos quadros previstos no n.º 1 do referido artigo não providos nos termos da alínea anterior poderão ser temporariamente ocupados por oficiais das Forças Armadas, requisitados nos termos do artigo 194.º do Estatuto.