1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:
a) Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983:
Coronel e tenente-coronel - 62 anos;
Major - 60 anos;
Capitão - 58 anos;
b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:
Coronel e tenente-coronel - 60 anos;
Major - 58 anos;
Restantes postos - 57 anos.
2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 56 anos.