Artigo 10.º
Suspensão da prestação
Redação registada como em vigor em 14/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
A concessão do complemento por dependências é suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das pensões previstas no artigo 2.º, nos termos dos respectivos regimes jurídicos;
b) Se verifique que não está a ser prestada ao titular da prestação a assistência nos termos declarados;
c) O titular adopte procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da situação de dependência, nomeadamente a ausência injustificada a exame médico e a não actuação para obtenção de elementos clínicos.