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Artigo 10.ºSuspensão da prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;
b) Se verifique que não está a ser prestada ao titular da prestação a assistência nos termos declarados;
c) O titular adopte procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da situação de dependência, nomeadamente a ausência injustificada a exame médico e a não actuação para obtenção de elementos clínicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/1999 a 05/10/2017

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