A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;
b) Se verifique que não está a ser prestada ao titular da prestação a assistência nos termos declarados;
c) O titular adopte procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da situação de dependência, nomeadamente a ausência injustificada a exame médico e a não actuação para obtenção de elementos clínicos.