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Artigo 11.ºCessação da prestação

Vigente desde: 14/07/1999
1 -O direito à prestação cessa no último dia do mês em que deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito.
2 -A cessação do direito à prestação decorrente da revisão da situação de dependência produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao seu titular pela instituição de segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999