Artigo 17.º
Apresentação do requerimento
Redação registada como em vigor em 14/07/1999.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - O complemento por dependência é requerido na instituição de segurança social da área da residência do interessado.
2 - O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o da pensão a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 - No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento é entregue nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, na instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.