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Artigo 17.ºApresentação do requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
1 -O complemento por dependência é requerido na instituição de segurança social da área da residência do interessado.
2 -O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 -No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento é entregue nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, na instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/1999 a 05/10/2017

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