1 -O complemento por dependência é requerido na instituição de segurança social da área da residência do interessado.
2 -O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 -No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento é entregue nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, na instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.