- 1 -São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:
- a)Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
- b)Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
- c)Os titulares da prestação social para a inclusão;
- d)Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.
- 2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Alterado
Em vigor de 18/03/2016 a 06/10/2017
Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2016 a 17/03/2016
Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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