As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação prevista no presente diploma de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999