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Artigo 25.ºContra-ordenações

Vigente desde: 14/07/1999
As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação prevista no presente diploma de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999