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Artigo 29.ºPagamento das prestações

Vigente desde: 14/07/1999
1 -As prestações são pagas aos respectivos titulares, salvo o disposto no número seguinte.
2 -As prestações são pagas às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do complemento por dependência, desde que consideradas idóneas pela instituição competente para atribuição da prestação, nos seguintes casos:
a)Quando os titulares da prestação sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
b)Quando os titulares da prestação se encontrem impossibilitados, de modo permanente e duradouro, de receber as mesmas ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999