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Artigo 30.ºPrazo de prescrição

Vigente desde: 14/07/1999
1 -Para efeito da prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao seu titular.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999