1 -Consideram-se convertidos em complemento por dependência, a partir da data do início da vigência do presente diploma, os subsídios por assistência de terceira pessoa atribuídos a pensionistas, ao abrigo da anterior legislação.
2 -A conversão a que se refere o número anterior é feita para o 1.º escalão do regime correspondente à situação em causa, sem prejuízo de o interessado poder requerer a sua inclusão em diferente escalão.
3 -Nos casos previstos no número anterior, em que seja apresentado requerimento para alteração do escalão, os requerentes estão dispensados de apresentar a informação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º se a sua situação de dependência não tiver sofrido alteração, podendo nesses casos a certificação ser efectuada com base nos elementos constantes do anterior processo de verificação.