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Artigo 31.ºRegulamentação

Vigente desde: 14/07/1999
1 -A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.
2 -As normas relativas aos procedimentos a seguir, no âmbito do presente diploma e dos seus regulamentos, serão aprovadas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999