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Artigo 4.ºGraus de dependência

Vigente desde: 14/07/1999
Para efeitos da atribuição da prestação e da determinação do respectivo montante, consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau - indivíduos que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, designadamente actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
2.º grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
2 - No final do 1.º ano de vigência do presente diploma será avaliada a graduação das situações de dependência prevista no número anterior, podendo vir a ser introduzidos graus intermédios, se tal se justificar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999