Para efeitos da atribuição da prestação e da determinação do respectivo montante, consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau - indivíduos que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, designadamente actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
2.º grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
2 - No final do 1.º ano de vigência do presente diploma será avaliada a graduação das situações de dependência prevista no número anterior, podendo vir a ser introduzidos graus intermédios, se tal se justificar.