Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºCaracterização da dependência

Vigente desde: 14/07/1999
1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de dependência os indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem.
2 -Consideram-se actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999