Artigo 6.º
Condições de atribuição
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
Esta redação foi substituída em 20/10/2015. Ver a versão consolidada
1- Constituem condições para atribuição do complemento por dependência a manifestação de vontade do interessado, a verificação da situação de pensionista e a certificação da situação de dependência e respectivo grau.
2 - Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a (euro) 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.