Artigo 6.º
Condições de atribuição
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Constituem condições de atribuição do complemento por dependência:
a) A manifestação de vontade do interessado;
b) A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos termos definidos no artigo 2.º;
c) A certificação da situação de dependência e respetivo grau.
2 - Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a (euro) 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.