Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºMontantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2000
1 -Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte:
a)Pensionistas do regime geral de segurança social: 50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau; 90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;
b)Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados: 45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau; 85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.
2 -Nos casos em que o titular da prestação beneficie de assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, o montante do complemento por dependência é o do 1.º escalão do regime que lhe corresponda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2000

Decreto-Lei n.º 309-A/2000 - 1.ª Série(30/11/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/07/1999 a 29/11/2000

Comparar com a versão em vigor