O início do complemento por dependência verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento desde que se comprove que o interessado reúne já todas as condições de atribuição da prestação ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que as mesmas se verifiquem.
Artigo 9.º — Início da prestação
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999