Artigo 5.º
Plenário
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 05/11/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Plenário do Conselho tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside;
b) O presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
c) Um representante a designar por cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) O presidente do Comité Olímpico de Portugal (COP);
f) O presidente do Comité Paralímpico de Portugal (CPP);
g) O presidente da Confederação do Desporto de Portugal (CDP);
h) O presidente da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
i) O presidente da Federação Académica do Desporto Universitário;
j) O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respetivas ligas profissionais, constituídas nos termos da lei;
k) O presidente da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
l) O presidente da Comissão de Atletas Paralímpicos do Comité Paralímpico de Portugal;
m) O presidente da Academia Olímpica de Portugal;
n) O presidente da Associação de Jogadores de Futebol Não Profissional;
o) O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
p) O presidente da respetiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
q) O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
r) O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
s) Um representante das universidades que lecionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
t) Um representante dos institutos superiores politécnicos que lecionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
u) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
v) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
w) Um representante da área do desporto escolar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
x) Um representante das empresas de ginásios, a designar pela Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal;
y) O presidente da Fundação do Desporto;
z) O presidente da Fundação INATEL;
aa) O presidente da Associação Portuguesa de Gestão do Desporto;
bb) O presidente da Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
cc) O presidente da Sociedade Portuguesa de Psicologia do Desporto;
dd) O presidente da Sociedade Portuguesa de Educação Física;
ee) O presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva;
ff) O representante do Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos;
gg) Nove especialistas, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito na área do desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea p) do número anterior é designado pelo Plenário, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 - O Plenário reúne, ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - O Plenário apresenta à Comissão Permanente, até 31 de agosto de cada ano, as propostas de orientação estratégica da política nacional do desporto, bem como as propostas de matérias a serem apreciadas pela Comissão Permanente, para e no ano seguinte.