Artigo 10.º
Prazos para parecer
Redação registada como em vigor em 26/11/2002.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à entidade licenciadora.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.