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Artigo 10.ºPrazos para parecer

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.
3 -A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 -A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/11/2002 a 05/10/2008

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