1 -O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.
2 -O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de maio.
3 -Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.