- 1 -No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente.
- 2 -A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.
- 3 -No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projecto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
- 4 -Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
- 5 -Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
- 6 -Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -No caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.
- 9 -A declaração da caducidade prevista no número anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Artigo 13.º — Aprovação do projecto
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2015
Lei n.º 15/2015 - 1.ª Série(16/02/2015)
Alterado
Em vigor de 08/11/2012 a 17/03/2015
Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
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Em vigor de 05/11/2008 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
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Em vigor de 14/01/2008 a 04/11/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
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