- 1 -As vistorias tem em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.
- 2 -A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
- 3 -A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
- 4 -A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
- 5 -A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
- 6 -A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
- 7 -Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
- 8 -A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
- 9 -Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.
- 12 -A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vistoria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.
Artigo 12.º — Vistorias
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 217/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)
Alterado
Em vigor de 05/11/2008 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
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Em vigor de 14/01/2008 a 04/11/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
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